sexta-feira, 1 de março de 2019

Produto comprado no exterior tem garantia no Brasil?

Então você voltou daquela animada viagem para Orlando, muito feliz por ter comprado o celular que tanto desejava, cujo preço aqui no Brasil é quase três vezes superior ao valor que você pagou  na terra do Mickey Mouse. Sua felicidade superou a preocupação do desembarque, já que você passou sem maiores problemas pela alfandega, apesar de ter excedido a cota de US$ 500,00.

No entanto, enquanto configurava e testava o aparelho, você notou que uma importante função estava anormal. Digamos que o flash da câmera não funcionou, nem mesmo depois das restaurações, redefinições de ajustes, softs resets, hard resets, promessas e orações  que você se prontificou a fazer naquele momento de desespero.

Pois é, meu amigo, você deu azar: justo o seu veio “premiado” de fábrica! E agora?

Você vai poder contar com a garantia aqui no Brasil do aparelho comprado no exterior?

A resposta correta é … depende!

Depende se o fabricante do aparelho estiver formalmente estabelecido no Brasil, ou não. Se o fabricante possuir uma filial ou ao menos um representante em território brasileiro, predomina o entendimento de que a empresa brasileira é obrigada a prestar assistência, fazendo o reparo ou a troca do bem.

Mas esse entendimento consta expressamente do Código de Defesa do Consumidor (CDC)?

Não, não consta!

Evidente que o CDC prevê textualmente que fabricantes e importadores são responsáveis pelo reparo ou troca de produtos com algum vício, por eles fabricados, importados ou comercializados. Porém, a lei nada fala quanto ao local da compra, de modo que não há previsão legal quanto ao dever de reparo/troca para produtos adquiridos no exterior.

Sabe-se que o legislador teve em mente abranger situações de consumo ocorridas no Brasil. No entanto, isso não autoriza afirmar que era desejo do legislador excluir as compras realizadas no exterior.

Durante anos esse tema foi amplamente discutido nos tribunais brasileiros, que proferiram diversas decisões, muitas delas conflitantes entre si. Até que o assunto foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2005, tendo essa alta corte entendido que a empresa brasileira que representa a marca estrangeira tem o dever de reparar ou trocar produto com defeito comprado no exterior, ainda que tal produto sequer seja comercializado no Brasil.

A Justiça vem predominantemente entendendo que a empresa brasileira que é representante ou filial da detentora de uma grande marca mundial, por conta dessa ligação com a empresa estrangeira, atua mundialmente. Tal atuação, no entender das decisões majoritárias, gera perante o consumidor confiança naquela marca, confiança essa que por vezes é decisiva para a motivação do consumo. Por tal razão, deve a empresa brasileira suportar o ônus da garantia de produto adquirido no exterior, como se no Brasil tivesse sido comprado.

E se não houver peças para o reparo do produto no Brasil?

Se o produto não for comercializado no Brasil, se não houver peças ou mão de obra apta a reparar o produto no nosso país, a empresa brasileira deve custear a remessa do bem para o exterior, como também seu retorno, em se tratando de reparo, ou deve arcar com o custo de que seja remetido novo produto do exterior aos cuidados do consumidor no Brasil. Outra alternativa que se admite é que a empresa brasileira ofereça produto disponível no Brasil, superior ao modelo com defeito adquirido no exterior.

Qual o prazo de garantia no Brasil para o produto comprado no exterior?

Antes dessa resposta, importante um esclarecimento: produtos eletrônicos comprados no Brasil, geralmente, contam com prazo de garantia de 12 meses. Tal garantia se denomina contratual, advém da comunhão das vontades do fornecedor (geralmente o fabricante ou importador) e do consumidor. Ocorre que nosso CDC dispõe que o prazo de garantia é de 90 dias para bens duráveis, como os eletrônicos. Portanto, para os bens duráveis que compramos no Brasil, a lei determina prazo de garantia de 90 dias, muito embora habitualmente contemos com 12 meses de garantia, já que além dos 03 meses legais os fornecedores oferecem 09 meses adicionais.

Feita a distinção entre garantia contratual e a legal, fato é que para o produto comprado no exterior, o prazo de garantia no Brasil será somente de 90 dias, eis que decorrente da lei, não de contrato.

Como devo exercer meu direito?

O primeiro passo é fazer contato com o SAC da empresa brasileira, comprovando a ela que o produto comprado no exterior se encontra no prazo de garantia legal que seria concedida caso a venda tivesse ocorrido aqui no Brasil. Se a empresa negar atendimento, a recomendação é que se procure contato com a empresa estrangeira. Não raramente a situação é resolvida “de cima para baixo”, ou seja, a “empresa mãe” determina que a brasileira resolva a situação. Se a segunda opção não funcionar, restará a via administrativa, leia-se, PROCON. Se nem assim você tiver seus direitos respeitados, a Justiça será o caminho a seguir. Procure o Juizado Especial Cível mais próximo da sua residência e relate o caso ao atendente, para que seja ajuizada a ação cabível. Se o valor do produto for inferior a 20 salários mínimos, não é necessária a contratação de advogado, pelo que não haverá custo para que você possa postular seu direito.

Você já teve dor de cabeça ao comprar um produto no exterior que não funcionou adequadamente Compartilhe sua experiência. Deixe seu comentário.


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